Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal do Ceará, que era indevida uma ação ajuizada por um agricultor familiar do município de Morrinhos para receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo vigente para cada mês em que foi decretada Situação de Emergência pela prefeitura em razão da falta de chuva na região.
Na ação, o trabalhador rural alegava que por causa da forte seca na região, ele ficou sem condições de garantir a subsistência da família. O autor exigia a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.779/2003 que trata dos critérios para concessão do seguro defeso e a condenação da União a pagar o benefício, na qualidade de trabalhador rural, em igualdade de condições com o pescador artesanal.
Atuando no caso, a Procuradoria da União do Estado do Ceará (PU/CE) esclareceu que a pretensão do agricultor almeja que o Poder Judiciário exerça função que é especifica do Poder Legislativo, já que o benefício somente pode ser concedido fundamentado em Lei Federal aprovada pelo Congresso Nacional.
Os advogados explicaram, que o pedido não tem respaldo legal por se basear em projeto de lei que ainda tramita na Câmara dos Deputados, dentro de um regular e constitucional processo legislativo. A unidade da AGU sustentou, ainda, que a situação do pescador artesanal não é idêntica ao agricultor familiar, pois no período de defeso a pesca é caracterizada crime ambiental.
A procuradoria informou que para atender os agricultores familiares atingidos pelo fenômeno da estiagem ou excesso hídrico já existe a previsão legal do pagamento do benefício denominado Garantia-Safra, e que inclusive, o autor da ação já havia sido beneficiado.
A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará acolheu os argumentos apresentados pela AGU e confirmou a decisão da 31ª Vara que havia negado o pedido para concessão do benefício ao agricultor familiar.
Na ação, o trabalhador rural alegava que por causa da forte seca na região, ele ficou sem condições de garantir a subsistência da família. O autor exigia a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.779/2003 que trata dos critérios para concessão do seguro defeso e a condenação da União a pagar o benefício, na qualidade de trabalhador rural, em igualdade de condições com o pescador artesanal.
Atuando no caso, a Procuradoria da União do Estado do Ceará (PU/CE) esclareceu que a pretensão do agricultor almeja que o Poder Judiciário exerça função que é especifica do Poder Legislativo, já que o benefício somente pode ser concedido fundamentado em Lei Federal aprovada pelo Congresso Nacional.
Os advogados explicaram, que o pedido não tem respaldo legal por se basear em projeto de lei que ainda tramita na Câmara dos Deputados, dentro de um regular e constitucional processo legislativo. A unidade da AGU sustentou, ainda, que a situação do pescador artesanal não é idêntica ao agricultor familiar, pois no período de defeso a pesca é caracterizada crime ambiental.
A procuradoria informou que para atender os agricultores familiares atingidos pelo fenômeno da estiagem ou excesso hídrico já existe a previsão legal do pagamento do benefício denominado Garantia-Safra, e que inclusive, o autor da ação já havia sido beneficiado.
A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará acolheu os argumentos apresentados pela AGU e confirmou a decisão da 31ª Vara que havia negado o pedido para concessão do benefício ao agricultor familiar.
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